Tema 1199
Tese firmada- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Afetação
- 31/05/2023
- Julgamento
- 13/09/2023
- Publicação do acórdão
- 15/09/2023
- Repercussão geral no STF
- 1201
Tese firmada
Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.
Questão submetida a julgamento
Imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados, nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que realizados e homologados anteriormente ao julgamento da medida cautelar na ADI 4.264/PE.
Informações complementares
Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15).
Assuntos
Taxa de Ocupação / Laudêmio / Foro
Repercussão geral
Validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados.
Processos
- REsp 2015301 caso líder TRF1 · Paulo Sérgio Domingues
- REsp 2036429 TRF1 · Paulo Sérgio Domingues