Lupa Forense

Tema 1199

Tese firmada
Órgão julgador
Primeira Seção
Situação
Trânsito em Julgado
Afetação
31/05/2023
Julgamento
13/09/2023
Publicação do acórdão
15/09/2023
Repercussão geral no STF
1201

Tese firmada

Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.

Questão submetida a julgamento

Imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados, nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que realizados e homologados anteriormente ao julgamento da medida cautelar na ADI 4.264/PE.

Informações complementares

Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15).

Assuntos

Taxa de Ocupação / Laudêmio / Foro

Repercussão geral

Validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados.

Processos