Tema 1195
Tese firmada- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Situação
- Acórdão Publicado
- Afetação
- 03/05/2023
- Julgamento
- 10/12/2025
- Publicação do acórdão
- 16/12/2025
Tese firmada
O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave nesse interstício, ainda que a apuração da infração disciplinar tenha sido concluída em momento posterior, desde que não configurada inércia ou mora estatal para instauração deprocedimento apuratório.
Questão submetida a julgamento
A possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/17, não conste homologação em juízo no mesmo período.
Informações complementares
Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
Assuntos
DIREITO PROCESSUAL PENAL, Comutação de Pena, Falta Grave
Processos
- REsp 2011706 caso líder TJMG · Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft)