Lupa Forense

Tema 1195

Tese firmada
Órgão julgador
Terceira Seção
Situação
Acórdão Publicado
Afetação
03/05/2023
Julgamento
10/12/2025
Publicação do acórdão
16/12/2025

Tese firmada

O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave nesse interstício, ainda que a apuração da infração disciplinar tenha sido concluída em momento posterior, desde que não configurada inércia ou mora estatal para instauração deprocedimento apuratório.

Questão submetida a julgamento

A possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/17, não conste homologação em juízo no mesmo período.

Informações complementares

Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).

Assuntos

DIREITO PROCESSUAL PENAL, Comutação de Pena, Falta Grave

Processos

  • REsp 2011706 caso líder TJMG · Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft)