Lupa Forense

Tema 1194

Tese firmada
Órgão julgador
Terceira Seção
Situação
Trânsito em Julgado
Afetação
03/05/2023
Julgamento
10/09/2025
Publicação do acórdão
16/09/2025

Tese firmada

1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

Questão submetida a julgamento

Definir se eventual confissão do réu, não utilizada para a formação do convencimento do julgador, nem em primeiro nem em segundo grau, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal.

Informações complementares

Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).

Assuntos

DIREITO PENAL

Processos

  • REsp 2001973 caso líder TRF4 · Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft)