Lupa Forense

Tema 1173

Tese firmada
Órgão julgador
Segunda Seção
Situação
Trânsito em Julgado
Afetação
07/12/2022
Julgamento
08/10/2025
Publicação do acórdão
29/10/2025

Tese firmada

O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.

Questão submetida a julgamento

Definir os limites da responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora da compra e venda por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora/incorporadora, de obrigação relativa à entrega de empreendimento imobiliário, prevista no contrato de promessa de compra e venda.

Informações complementares

Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 1º/12/2022)

Assuntos

DIREITO CIVIL, Responsabilidade Civil, Atraso na Entrega do Imóvel, Coisas, Promessa de Compra e Venda, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR

Processos