Lupa Forense

Tema 1158

Tese firmada
Órgão julgador
Primeira Seção
Situação
Acórdão Publicado
Afetação
01/08/2022
Julgamento
12/03/2025
Publicação do acórdão
19/03/2025

Tese firmada

O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.

Questão submetida a julgamento

Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária.

Informações complementares

Há determinação da suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

Assuntos

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Processos