Tema 1141
Tese firmada- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Afetação
- 25/04/2022
- Julgamento
- 25/10/2023
- Publicação do acórdão
- 31/10/2023
Tese firmada
A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.
Questão submetida a julgamento
Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017.
Informações complementares
Há determinação da suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
Assuntos
Prescrição e Decadência, Sistema Remuneratório e Benefícios, Requisição de Pequeno Valor - RPV
Processos
- REsp 1944899 caso líder TRF5 · Assusete Magalhães
- REsp 1944707 TRF5 · Assusete Magalhães
- REsp 1961642 TRF5 · Assusete Magalhães