Lupa Forense

Tema 1141

Tese firmada
Órgão julgador
Primeira Seção
Situação
Trânsito em Julgado
Afetação
25/04/2022
Julgamento
25/10/2023
Publicação do acórdão
31/10/2023

Tese firmada

A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.

Questão submetida a julgamento

Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017.

Informações complementares

Há determinação da suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

Assuntos

Prescrição e Decadência, Sistema Remuneratório e Benefícios, Requisição de Pequeno Valor - RPV

Processos