Tema 1133
Tese firmada- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Afetação
- 31/03/2022
- Julgamento
- 10/05/2023
- Publicação do acórdão
- 29/05/2023
Tese firmada
O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).
Questão submetida a julgamento
Definir se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança dos valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança.
Informações complementares
Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).
Assuntos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Juros de Mora - Legais / Contratuais
Processos
- REsp 1925235 caso líder TJSP · Assusete Magalhães
- REsp 1930309 TJSP · Assusete Magalhães
- REsp 1935653 TJSP · Assusete Magalhães