Tema 1126
Sem tese ainda- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Situação
- Afetado
- Afetação
- 04/02/2022
Questão submetida a julgamento
Se o prazo da prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar cometida no curso da execução penal, diante da inexistência de legislação específica, deve ser regulado, por analogia, por aquele previsto no art. 109, VI, do Código Penal, atualmente de três anos.
Informações complementares
Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
Assuntos
DIREITO PROCESSUAL PENAL, Execução Penal e de Medidas Alternativas, Falta Grave, Prescrição
Processos
- REsp 1962736 caso líder TJSPRGL · Rogerio Schietti
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