Lupa Forense

Tema 1126

Sem tese ainda
Órgão julgador
Terceira Seção
Situação
Afetado
Afetação
04/02/2022

Questão submetida a julgamento

Se o prazo da prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar cometida no curso da execução penal, diante da inexistência de legislação específica, deve ser regulado, por analogia, por aquele previsto no art. 109, VI, do Código Penal, atualmente de três anos.

Informações complementares

Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes).

Assuntos

DIREITO PROCESSUAL PENAL, Execução Penal e de Medidas Alternativas, Falta Grave, Prescrição

Processos

  • REsp 1962736 caso líder TJSPRGL · Rogerio Schietti
  • REsp 1962742 TJSPRGL · Rogerio Schietti
  • REsp 1962803 TJSPRGL · Rogerio Schietti