Tema 1088
Tese firmada- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Situação
- Sobrestado
- Afetação
- 30/04/2021
- Julgamento
- 11/05/2022
- Publicação do acórdão
- 01/08/2022
Tese firmada
O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80."
Questão submetida a julgamento
Definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa.
Informações complementares
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015). (acórdão publicado no DJe de 30/4/2021).
Assuntos
Adidos, Agregados e Adjuntos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
Processos
- REsp 1872008 caso líder TRF4 · Assusete Magalhães
- REsp 1878406 TRF2 · Assusete Magalhães
- REsp 1901989 TRF4 · Assusete Magalhães