Tema 1082
Tese firmada- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Afetação
- 09/03/2021
- Julgamento
- 22/06/2022
- Publicação do acórdão
- 01/08/2022
Tese firmada
A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Questão submetida a julgamento
Definir a possibilidade ou não de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave.
Entendimento anterior
Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos (acórdão publicado no DJe de 9/3/2021). O Ministro Relator registrou: "não se revela adequada, a meu ver, a determinação de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão no território nacional (artigo 1.037, inciso II, do atual Codex processual), por envolver debate sobre direito personalíssimo à vida, que não deve sofrer limitações."
Assuntos
DIREITO DO CONSUMIDOR, Contratos de Consumo, Planos de Saúde
Processos
- REsp 1842751 caso líder TJRS · Luis Felipe Salomão
- REsp 1846123 TJSPCF · Luis Felipe Salomão