Tema 1070
Tese firmada- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Afetação
- 16/10/2020
- Julgamento
- 11/05/2022
- Publicação do acórdão
- 24/05/2022
Tese firmada
Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Questão submetida a julgamento
Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.
Informações complementares
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015). (acórdão publicado no DJe de 16/10/2020).
Assuntos
Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Atividade concomitante
Processos
- REsp 1870793 caso líder TRF4 · Sérgio Kukina
- REsp 1870815 TRF4 · Sérgio Kukina
- REsp 1870891 TRF4 · Sérgio Kukina