Lupa Forense

Tema 1060

Tese firmada
Órgão julgador
Terceira Seção
Situação
Acórdão Publicado - RE Pendente
Afetação
04/09/2020
Julgamento
09/03/2022
Publicação do acórdão
01/04/2022
Repercussão geral no STF
1242

Tese firmada

A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.

Questão submetida a julgamento

Caracterização do crime de desobediência quando a ordem de parada a veículo for emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública.

Informações complementares

Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 4/9/2020).

Assuntos

Roubo, Desobediência

Repercussão geral

Possibilidade ou não de se criminalizar a conduta daquele que descumpre ordem de parada, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, com o fim deliberado de ocultar delito anterior, tendo em conta a garantia constitucional contra a autoincriminação.

Processos

  • REsp 1859933 caso líder TJSC · Antonio Saldanha Palheiro