Tema 1060
Tese firmada- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Situação
- Acórdão Publicado - RE Pendente
- Afetação
- 04/09/2020
- Julgamento
- 09/03/2022
- Publicação do acórdão
- 01/04/2022
- Repercussão geral no STF
- 1242
Tese firmada
A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
Questão submetida a julgamento
Caracterização do crime de desobediência quando a ordem de parada a veículo for emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública.
Informações complementares
Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 4/9/2020).
Assuntos
Roubo, Desobediência
Repercussão geral
Possibilidade ou não de se criminalizar a conduta daquele que descumpre ordem de parada, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, com o fim deliberado de ocultar delito anterior, tendo em conta a garantia constitucional contra a autoincriminação.
Processos
- REsp 1859933 caso líder TJSC · Antonio Saldanha Palheiro