Lupa Forense

Tema 1044

Tese firmada
Órgão julgador
Primeira Seção
Situação
Trânsito em Julgado
Afetação
05/02/2020
Julgamento
21/10/2021
Publicação do acórdão
25/10/2021

Tese firmada

Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.

Questão submetida a julgamento

Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente.

Informações complementares

Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 5/2/2020).

Assuntos

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Partes e Procuradores, Honorários Periciais, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Benefícios em Espécie

Processos

  • REsp 1823402 caso líder TJPR · Assusete Magalhães
  • REsp 1824823 TJPR · Assusete Magalhães