Lupa Forense

Tema 1043

Tese firmada
Órgão julgador
Primeira Seção
Situação
Trânsito em Julgado
Afetação
04/02/2020
Julgamento
10/02/2021
Publicação do acórdão
26/03/2021

Tese firmada

O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.

Questão submetida a julgamento

Aferir se constitui direito subjetivo do infrator a guarda consigo, na condição de fiel depositário, do veículo automotor apreendido, até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto n. 6.514/2008, art. 106, II), ou se a decisão sobre a questão deve observar um juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública.

Informações complementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 4/2/2020).

Assuntos

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Liberação de Veículo Apreendido

Processos

  • REsp 1805706 caso líder TRF5 · Mauro Campbell Marques
  • REsp 1814947 TRF5 · Mauro Campbell Marques