Tema 1031
Tese firmada- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Situação
- Sobrestado
- Afetação
- 21/10/2019
- Julgamento
- 09/12/2020
- Publicação do acórdão
- 02/03/2021
- Repercussão geral no STF
- 1209
Tese firmada
É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Questão submetida a julgamento
Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.
Informações complementares
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/10/2019).
Assuntos
Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Concessão, Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial, Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador), Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano
Repercussão geral
Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
Processos
- REsp 1831371 caso líder TRF3 · Napoleão Nunes Maia Filho
- REsp 1830508 TRF4 · Napoleão Nunes Maia Filho
- REsp 1831377 TRF4 · Napoleão Nunes Maia Filho