Tema 1018
Tese firmada- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Afetação
- 21/06/2019
- Julgamento
- 08/06/2022
- Publicação do acórdão
- 01/07/2022
Tese firmada
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Questão submetida a julgamento
Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Informações complementares
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019).
Assuntos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Liquidação / Cumprimento / Execução, Execução Previdenciária, Benefícios em Espécie, Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
Processos
- REsp 1767789 caso líder TRF4 · Herman Benjamin
- REsp 1803154 TRF4 · Herman Benjamin