Tema 1004
Tese firmada- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Afetação
- 17/12/2018
- Julgamento
- 10/03/2021
- Publicação do acórdão
- 11/05/2021
Tese firmada
Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente.
Questão submetida a julgamento
Análise acerca da subrogação do adquirente de imóvel em todos os direitos do proprietário original, inclusive quanto à eventual indenização devida pelo Estado, ainda que a alienação do bem tenha ocorrido após o apossamento administrativo.
Informações complementares
Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional (acórdão publicado no DJe de 17/12/2018).
Assuntos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Intervenção do Estado na Propriedade, Desapropriação Indireta, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Processos
- REsp 1750660 caso líder TJSC · Gurgel de Faria
- REsp 1750624 TJSC · Gurgel de Faria
- REsp 1750656 TJSC · Gurgel de Faria